Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019199-67.2022.8.16.0017 Ap, DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ APELANTE: LIMA & PIERI CONFECÇÕES LTDA. ME. APELADO: CONDOMÍNIO AVENIDA FASHION RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIU DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE – SUPERVENIÊNCIA DE RENÚNCIA DE MANDATO PELOS PROCURADORES DA RECORRENTE – INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA – INADMISSIBILIDADE DO RECURSO (ART. 76, § 2º, DO CPC) – APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA MONOCRATICAMENTE. Nos termos do art. 76, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese em que ocorrida a renúncia de poderes dos causídicos da parte recorrente, incumbirá à apelante a regularização da representação processual, em prazo razoável fixado pelo juízo, sob pena de não conhecimento do recurso. Vistos. 1. Trata-se de apelação cível interposta por Lima & Pieri Confecções LTDA- ME em face da sentença de mov. 69.1, mantida pelo decisum que rejeitou os aclaratórios (mov. 79.1), proferida na Ação Monitória nº 0019199-67.2022.8.16.0017, que julgou procedente o pedido inicial, rejeitando os embargos monitórios e constituindo de pleno direito o título judicial no valor de R$ 148.731,09. Em suas razões recursais, sustentou a apelante, em síntese, que: a) faz jus à concessão da benesse da gratuidade da justiça, tendo comprovado sua incapacidade financeira em razão do incêndio em sua loja; b) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal requerida para demonstrar a inexistência da dívida referente a condomínio, marketing e comissões, a prática análoga à agiotagem, a exceção de contrato não cumprido e demais fatos que afastam a exigibilidade dos cheques, configurando violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal; c) a causa debendi deve ser investigada, pois não há prova da alegada novação verbal que extinguiu a dívida originária, nos termos do art. 360 do Código Civil, não sendo o recibo de mov. 33.2/origem suficiente para tais fins; d) a apelada é parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda, tendo em vista que o contrato de locação foi firmado exclusivamente com a locadora M Treze Administração de Bens Próprios Ltda., cabendo a esta a cobrança dos aluguéis, conforme art. 485, VI, do CPC; e) existe conexão e litispendência entre a presente ação monitória e a ação nº 0019084-80.2021.8.16.0017, pois possuem as mesmas partes, causa de pedir e objeto, o que enseja reunião para julgamento conjunto, evitando bis in idem, nos termos dos arts. 55, 56 e 337, VI, do CPC; f) a origem dos cheques é controversa, até porque inexiste previsão contratual específica para cobrança de marketing e comissões; g) os cheques foram sustados em razão da prática de agiotagem pela apelada, tendo em vista que esta cobrou juros abusivos sem autorização legal; h) aplica-se ao caso a exceção de contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), uma vez que a recorrida não cumpriu suas obrigações contratuais, como a promessa de reconstrução do shopping após incêndio, a realização de marketing e a garantia de inadimplência, o que impossibilitou o desenvolvimento das atividades comerciais da apelante; i) o incêndio no shopping e a pandemia da COVID-19, fatos imprevisíveis que tornaram excessivamente oneroso o cumprimento do contrato, configuram hipótese de caso fortuito e força maior (art. 421 do Código Civil) e autorizam a resolução ou revisão contratual; e j) os juros moratórios e a correção monetária devem ser recalculados, observando-se como termo inicial, respectivamente, a data da citação e o dia do desembolso. Requereu, assim, a concessão da gratuidade da justiça e, oportunamente, o provimento do recurso, para que seja: i) acolhida a preliminar de cerceamento de defesa para cassar a sentença e permitir a produção de provas; ii) declarada a ilegitimidade ativa da apelada; iii) reconhecida a conexão e litispendência com a ação conexa para julgamento conjunto; iv) subsidiariamente, julgados procedentes os embargos à monitória, declarando a inexigibilidade dos cheques; e v) em caráter subsidiário, corrigido o termo inicial para incidência dos juros e da correção monetária. No mov. 88/origem, o Dr. Hugo Furlan Rigolin (OAB/PR nº 80.381) e o Dr. Daivid Gabriel Neivert (OAB/PR nº 80.408) comunicaram a renúncia dos poderes outrora outorgados pela apelante. Pelo despacho de mov. 9.1, a apelante foi intimada pessoalmente para, em 15 dias, regularizar a sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso. O prazo transcorreu sem qualquer manifestação (mov. 13). É o relatório. 2. Decido Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Em análise dos autos, constato que o Dr. Hugo Furlan Rigolin (OAB/PR nº 80.381) e o Dr. Daivid Gabriel Neivert (OAB/PR nº 80.408) comunicaram a renúncia dos poderes outrora outorgados pela apelante na data de 16/3/2026, com a ciência da representada (mov. 88/origem). E, conforme o art. 112 do Código de Processo Civil, “o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor”, continuando a representar o mandante apenas durante os 10 dias seguintes (§ 1º do referido artigo[1]). Findo tal prazo, a recorrente foi intimada pessoalmente para constituir novo patrono, sob pena de não conhecimento do recurso, em conformidade com o art. 76, caput e § 2º, do CPC, in verbis: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [...] § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; No entanto, a recorrente deixou o prazo decorrer sem sanar o aduzido vício (mov. 13), de modo a obstar o conhecimento deste recurso, ante a ausência de regularização da representação processual. Inclusive, observo que a apelante também foi intimado para tais fins na origem (movs. 89.1 e 94.1), todavia, manteve-se igualmente inerte. Sobre o tema, colaciono julgado desta Câmara Cível, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RENÚNCIA DE MANDATO. NOTIFICAÇÃO DA PARTE APELANTE NA ORIGEM. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DENTRO DO PRAZO LEGAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 76, § 2°, INC. I E 112 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002999-10.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 13.04.2026) 3. Do exposto, monocraticamente e com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto RELATOR [1] Art. 112. [...] § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
|